top of page

Prefeitura publica decreto com novas medidas para o enfrentamento do Covid-19



  • Foi publicado no Diário Oficial do Município na quinta-feira (21) o decreto nº 14.156, o qual complementa as medidas estabelecidas para o enfrentamento do Coronavírus – Covid-19. O novo decreto visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário de combate à Covid-19 em âmbito municipal e passa a ser válido até o dia 5 de fevereiro, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

  • Todos os estabelecimentos são obrigados à adoção das medidas sanitárias abrangidas no decreto e os estabelecimentos que não puderem atender os requisitos dispostos, estarão impedidos de funcionar no período. O decreto conta com sete capítulos e 18 artigos e cinco anexos, os quais devem ser observados atentamente.

  • Medidas

  • O decreto institui, como medida de segurança, a suspensão de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, fechados ou ar livre, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos ou comerciais, cuja a densidade ultrapasse a de 20 pessoas no referido ambiente ou espaço, desde que haja distanciamento mínimo de dois metros a cada participante do evento. Caso o ambiente ou espaço não permita a reunião do número de pessoas indicadas, a reunião deverá ser cancelada ou realizada em menor número de pessoas, respeitando-se sempre o distanciamento mínimo.

  • Também fica estabelecido o toque de recolher em Palmeira, das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades Policiais, em decorrência do descumprimento do toque de recolher.

  • No período das 22 horas até as 5 horas serão permitidas somente a circulação de prestadores de serviço na área da saúde, segurança, assistência social, estes limitados ao período de funcionamento da atividade fim, empregados de empresas que operem em turnos noturnos e situações emergenciais como registros policiais e emergências de saúde ou outros desde que devidamente comprovados, caso abordados pela Autoridade Sanitária e/ou Polícia Militar. O descumprimento das medidas impostas no decreto poderá caracterizar-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

  • Estabelecimentos comerciais

  • Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 horas, exceto para consumo de alimentos e bebidas entre os horários tratados no toque de recolher e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, dada a essencialidade da atividade.

  • As tabacarias e congêneres poderão funcionar em horários que respeitem o toque de recolher, sendo proibido o consumo de narguilé e cigarro eletrônico dentro e fora de qualquer estabelecimento, bem como em vias e espaços públicos e privados.

  • Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas já citadas na matéria, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% do estabelecimento e distância de dois metros entre as mesas, além das regras dispostas nos anexos do decreto.

  • Será permitido, aos estabelecimentos comerciais, somente execuções em som mecânico, sendo expressamente vedada a realização de shows ao vivo. Também fica proibido o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, como cuias de chimarrão, narguilés, copos, toalhas, dentre outros, sob pena de caracterização infracional.

  • O funcionamento dos mercados, mercearias e afins, deverão priorizar preferencialmente o seu atendimento, a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, no período da manhã estendido até às 11 horas. Fica vedado o acesso de crianças menores de 9 anos em mercados, supermercados, mercearias e congêneres e menores de 2 anos nos demais estabelecimentos comerciais não essenciais, inclusive naqueles que comercializem artigos infantis.

  • Templos religiosos

  • Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50%, garantido o afastamento mínimo de dois metros entre as pessoas e respeitadas as regras de contingenciamento previstas no decreto

  • Atividades empresariais e comerciais

  • Fica permitida a realização de reuniões executivas, reuniões voltadas às atividades laborais e de aprimoramento, porém recomenda-se que estas atividades sejam realizadas em ambiente virtual e caso não seja possível, o espaço destinado ao evento deverá, obrigatoriamente, ocorrer com a ocupação máxima de 50% da capacidade do local.

  • Atividades escolares

  • Fica permitido o retorno gradativo de todas as atividades extracurriculares presenciais das instituições de ensino públicas ou privadas no âmbito municipal, devendo obrigatoriamente adequarem-se às normas instituídas na Resolução SESA nº. 1231/2020.

  • Atividades desportivas e de recreação

  • As atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, vias e logradouros públicos, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre, desde que seus desportistas utilizem máscaras, ficam permitidas para a população em geral, respeitadas as regras contidas em anexo do decreto.

  • Os espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas), poderão ser usados mediante prévio agendamento com o Diretor do Departamento Municipal de Esportes, limitada sua utilização até às 21 horas, respeitando as demais regras contidas no decreto.

  • Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres e atividades aquáticas, deverão observar as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 50% do estabelecimento, bem como as demais regras descritas no decreto.



Comments


bottom of page